Não usar máscara facial dentro do carro gera multa?

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TV Sorocaba

15 de maio de 2020

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Atenção: o uso da máscara de proteção facial é obrigatório para todos que estejam em espaços públicos. Esse item pode evitar a transmissão do covid-19, protege quem usa e quem está perto. Use! Cuide-se e cuide dos demais.

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Nesta época de pandemia a fake news corre solta. São muitos os compartilhamentos de notícias falsas na internet. Uma delas diz que os motoristas e passageiros que não estiverem usando máscaras de proteção dentro dos carros serão multados em Sorocaba. Mas esta notícia é falsa.

Por isso é sempre muito importante checar o teor do que é veiculado, especialmente nas redes sociais.

A URBES – Trânsito e Transportes – esclarece que é falsa a informação de que não usar máscara facial enquanto dirige veículo particular pode gerar multa de trânsito.

Os agentes de trânsito, sejam da URBES, Guarda Civil Municipal ou Polícia Militar, não multam aqueles que dirigem ou são passageiros de veículos e estão sem máscara de proteção. Não há multa a ser aplicada nesse caso! Trata-se de mais uma fake news distribuída em momento tão delicado vivido pela sociedade!

Vale destacar que os agentes de trânsito só aplicam sanções quando as infrações cometidas por motoristas estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é a lei que rege o trânsito brasileiro.

Atenção: o uso da máscara de proteção facial é obrigatório para todos que estejam em espaços públicos. Esse item pode evitar a transmissão do covid-19, protege quem usa e quem está perto. Use! Cuide-se e cuide dos demais.

Decreto estadual nº 64.959, de 4 de maio de 2020:

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da covid-19 e dá medidas correlatas joão doria, governador do estado de são paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando as recomendações do centro de contingência do coronavírus, instituído pela resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da secretaria da saúde;

Considerando a orientação do ministério da saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (boletim epidemiológico do centro de operações de emergência em saúde pública – covid 19 nº 7);

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da covid-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde decreta:

Artigo 1º – enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no decreto nº

64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

Ii – no interior de:

A) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

B) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º – o descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos i, iii e ix do artigo 112 da lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – código sanitário do estado, sem prejuízo:

1. Na hipótese da alínea “a” do inciso ii, do disposto na lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – código de defesa do consumidor;

2. Na hipótese da alínea “b” do inciso ii, do disposto na lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

3. Em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do código penal.

§ 2º – o uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso ii deste artigo.

Artigo 2º – as atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso i e na alínea “a” do inciso ii do artigo 1º serão delegadas aos municípios, cabendo à secretaria da saúde a representação do estado nos respectivos instrumentos.

Artigo 3º – este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020

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